Minuta da Reforma Estatutária

SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SINSAÚDE RIO PRETO

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO, DOS FINS, DA REPRESENTAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES E DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO

Artigo 1º – O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, cuja sigla é SINSAÚDE RIO PRETO, com Sede e foro nesta comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Imperial, nº 843, Vila Imperial, CEP 15.015-610, é entidade sindical de primeiro grau constituída por tempo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção, defesa e representação legal da categoria profissional dos profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC, dos auxiliares de enfermagem e dos técnicos de enfermagem, e dos empregados em empresas de Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo e Cooperativas Médicas e/ou de Saúde que exercem suas funções nos setores de pronto atendimento, clínicas, laboratórios, ambulatórios e hospitais; tendo como base territorial os municípios de Adolfo, Altair, Aparecida D’Oeste, Ariranha, Bady Bassitt, Bálsamo, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Fernandópolis, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icem, Indiaporã, Itajobi, Jaci, Jales, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Mendonça, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nova Aliança, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pindorama, Pirangi, Poloni, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D’Oeste, Sales, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Tabapuã, Tanabi, Turmalina, Uchôa, Urânia, Urupês e Votuporanga, (todos do Estado de São Paulo); e adotando como princípios básicos a liberdade e autonomia, a preservação da unicidade sindical e o incentivo à solidariedade profissional.

§ 1º – O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, fundado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho em data de 30 de janeiro de 1980, está no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado e se rege pela legislação que lhe é aplicável, por este estatuto e pelas normas estatutárias aprovadas por seus competentes órgãos de administração.

§ 2º – As cores da entidade sindical são branca, preta, cinza e vermelha, as quais comporão a bandeira, o escudo e demais símbolos, devendo o escudo figurar em toda e qualquer forma de representação e/ou expressão da entidade.

Artigo 2º – São prerrogativas do Sindicato:

I. Defender – como substituto processual, inclusive – perante as autoridades administrativas e jurídicas, tanto os interesses gerais, coletivos e difusos da categoria representada quanto os interesses individuais dos representados; quer seja em dissídios coletivos, mandados de segurança coletivos, quer por meio de outras ações e medidas judiciais previstas em leis e normas convencionais;
II. Pugnar pela Democracia, pela Justiça Social e pelas liberdades fundamentais do homem;
III. Celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho, assim como promover Dissídio Coletivo;
IV. Efetivar, a qualquer tempo, negociações trabalhistas e sociais, visando à obtenção de melhores condições de vida, trabalho e salário para os seus representados;
V. Eleger ou designar os representantes da categoria profissional, inclusive para os colegiados e órgãos públicos;
VI. Cobrar as contribuições e/ou taxas estabelecidas por Assembleia Geral a todos aqueles que participam da categoria representada, bem como a mensalidade devida pelos associados;
VII. Instalar Subsedes e/ou Delegacias Sindicais nas regiões abrangidas pelo Sindicato, conforme as necessidades dos representados e as possibilidades da entidade;
VIII. Manter serviços de assistência jurídica, em conformidade com as possibilidades da entidade;
IX. Fundar e manter agência de colocação profissional, mediante a utilização de recursos próprios ou de terceiros;
X. Realizar – mediante a utilização de recursos próprios ou de terceiros – cursos, seminários, conferências, congressos, estudos e pesquisas para atualização sindical e profissional;
XI. Firmar e manter convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados visando à implantação de projetos habitacionais e construção de moradias para os representados; podendo adquirir área de terras urbanizadas ou com a finalidade de serem urbanizadas, assim como realizar a gestão do empreendimento durante a fase de urbanização e/ou construção, e a administração deste após a conclusão;
XII. Representar os associados junto a órgãos públicos e privados, objetivando a implantação, operacionalização e construção de habitações, podendo firmar parcerias com entidades públicas, mistas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, organizações da sociedade civil de interesse público, associação de trabalhadores, associações de moradores, conselhos municipais, estaduais e federais, assim como compor câmaras setoriais ou técnicas;
XIII. Estabelecer normas sobre a própria organização e funcionamento do Sindicato, assim como disciplinar o processo de eleição da entidade;
XIV. Dispor sobre a formação e aplicação de seu próprio patrimônio;
XV. Filiar-se a entidade sindical de grau superior – Federação, Confederação e/ou Central Sindical -, bem como fazer-se representar no Conselho de Representação dessas entidades e/ou em seus órgãos diretivos;
XVI. Manter e/ou prestar – mediante a utilização de recursos próprios ou de terceiros – serviços médicos, odontológicos, assistenciais, educacionais, culturais e recreacionais, colônia de férias, centro de recreação, cursos de atualização profissional e sindical e/ou outras atividades e serviços de interesse geral de seus representados e da sociedade;
XVII. Realizar parcerias, convênios ou contratos com instituições financeiras públicas, mistas ou privadas, nacionais e/ou internacionais, visando à oferta de crédito, microcrédito e serviços para a entidade, seus representados e a sociedade;
XVIII. Promover – mediante a utilização de recursos próprios ou de terceiros – encontros, seminários, cursos, convênios, parcerias e outras atividades com instituições financeiras de economia pública, mista ou privada, nacionais e/ou internacionais, com o objetivo de dar máxima eficácia, amplitude e divulgação aos assuntos ligados a oferta de crédito, microcrédito e serviços para a entidade, seus representados e a sociedade.
XIX. Realizar – mediante a utilização de recursos próprios ou de terceiros – encontros, seminários, cursos e outras atividades educacionais, culturais e/ou recreacionais, com o objetivo de concretizar e/ou divulgar iniciativas de interesse social e/ou ligadas à habitação, cultura, educação, recreação, meio ambiente, crédito e outros temas relevantes;
XX. Colaborar com o estado, como órgão técnico e/ou consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria e a sociedade;
XXI. Orientar os trabalhadores das empresas com mais de duzentos empregados na eleição do seu representante direto junto ao empregador, na forma do Art. 11 da vigente Constituição Federal;
XXII. Outorgar ou substabelecer poderes para a boa realização das prerrogativas acima mencionadas; assim como, a fim de cumpri-las, se organizar em unidades independentes de trabalho, com ou sem autonomia administrativa e financeira – as quais serão regidas por regimento interno e normas operacionais específicas elaboradas pelo Presidente do Sindicato.

Artigo 3º – São deveres do Sindicato:

I. Colaborar com os poderes públicos e com as organizações sindicais no desenvolvimento da solidariedade social;
II. Quando permitido pela receita da entidade, promover o estudo de problemas econômicos, jurídicos, trabalhistas, fiscais, e outros que digam respeito aos interesses da categoria representada, dando assistência aos associados no tocante a esses assuntos;
III. Nos termos da legislação vigente e/ou em conformidade com suas possibilidades, manter serviços de assistência jurídica para os associados quanto às questões trabalhistas;
IV. Quando permitido pela receita da entidade, promover atividades profissionais, de comunicação, culturais e de lazer.

Artigo 4º – São condições para o funcionamento do Sindicato:

I. Observância das leis e dos princípios éticos e deveres cívicos do sindicalismo;
II. Respeito à Constituição Federal e às leis vigentes, no que diz respeito a práticas que configuram propaganda de caráter político-partidário;
III. Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse fim.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DE SEUS DIREITOS, DE SEUS DEVERES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Artigo 5º – A todo trabalhador que esteja exercendo atividade profissional enquadrada na representação Sindicato, assiste o direito a ser admitido no quadro social como Associado Efetivo, devendo o pedido de associação ser apresentado em formulário próprio da entidade e apreciado pelo Presidente do Sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º – São considerados dependentes do Associado Efetivo:

I. O cônjuge;
II. Os filhos e filhas solteiros(as) menores de 18 (dezoito) anos;
III. Os dependentes legalmente reconhecidos, desde que solteiros e menores de 18 (dezoito) anos;
IV. Os filhos, as filhas e os dependentes legalmente reconhecidos de qualquer idade, desde que inválidos;
V. Os filhos, as filhas e os dependentes legalmente reconhecidos de qualquer idade que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
a) Forem solteiros;
b) Cursarem graduação em curso superior;
c) Não tiverem vínculo de emprego ou qualquer trabalho que lhes renda quantia superior a um salário-mínimo.

§ 2º – Não poderá figurar como dependente aquele que satisfazer as condições exigidas para figurar como Associado Efetivo.

§ 3º – O Associado Efetivo que houver sido anteriormente penalizado com a eliminação do quadro social da entidade não será reintegrado ao quadro associativo, constituindo exceção ao caput deste Artigo e não sendo cabível recurso.

§ 4º – Não se admitirá a associação como Associado Efetivo daquele que houver integrado a categoria e tenha se aposentado definitivamente sem filiação anterior ao Sindicato;

§ 5º – Não perderá a qualidade de Associado Efetivo aquele que se aposentar definitivamente e deixar de exercer sua atividade na categoria, desde que informe sua situação e continue a cumprir as obrigações estatutárias;

§ 6º – A associação poderá se dar por qualquer meio em uso ou que venha a ser adotado pelo Sindicato, inclusas aí as formas de associação digital legitimadas mediante anexação de cópia de documento válido contendo exemplar da assinatura do interessado, ou mesmo as que tornem possível alguma forma de assinatura eletrônica.

§ 7º – Caberá à Diretoria do Sindicato fixar o valor da taxa de uso de serviço, cujo pagamento será exigido do Associado somente nos primeiros 6 (seis) meses de sua associação, caso este associado deseje fazer uso do rancho e/ou da hospedagem em hotéis/pousadas próprios(as) ou conveniados(as), ou dos serviços jurídicos da entidade;

§ 8º – No que diz respeito ao ajuizamento de ações individuais ou coletivas, exclusivamente no tocante a isenção ou pagamento de honorários, seguir-se-á a seguinte normativa:

a) Observar-se-á, se for cabível, a cobrança da taxa de uso de serviço cujo pagamento será exigido do Associado somente nos primeiros 6 (seis) meses de sua associação;

b) Aquele que estiver associado ao Sindicato até a data da propositura da ação e por força da representação da categoria for beneficiado por alguma ação coletiva/ação civil pública/ação de cumprimento ou queiram fazer uso dos serviços jurídicos da entidade para ação individual, e ainda estiver associado à entidade sindical no momento do repasse de eventuais valores referentes à causa, estará isento de quaisquer custos que sejam exclusivamente relativos a honorários advocatícios;

c) O trabalhador que não atender a previsão do item anterior e, contudo, por força da representação da categoria fora beneficiado por alguma ação coletiva/ação civil pública/ação de cumprimento ou queira fazer uso dos serviços jurídicos da entidade para ação individual, o fará arcando com o máximo de 20% (vinte por cento) de custos que sejam exclusivamente relativos a honorários advocatícios;

d) Ficam excluídos, tanto dos critérios de isenção quanto de percentual máximo estabelecido exclusivamente para honorários advocatícios, os eventuais custos referentes a perícias, assistência técnico/jurídica, cálculos, pareceres ou serviços de terceiros, e/ou outros procedimentos jurídicos/administrativos/contábeis que se façam eventualmente necessários à boa execução da ação, os quais serão custeados/rateados pelos interessados, mesmo em casos em que tenha ocorrido ou venha a ocorrer a antecipação de valores pelo Sindicato;

e) Ficam excluídos, tanto dos critérios de isenção quanto de percentual máximo estabelecido exclusivamente para honorários advocatícios, as custas e eventuais honorários de sucumbência a serem pagos nos processos individuais em que não for concedida a gratuidade judiciária.

§ 9º – Os Associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, e seus direitos são pessoais e intransferíveis.

Artigo 6º – São direitos dos Associados Efetivos que estejam em dia com suas obrigações estatutárias:

I. Tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;
II. Requerer, com número de Associados Efetivos comprovadamente igual ou superior a 1/5 (um quinto) do total dos Associados Efetivos, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a por escrito e subscrevendo-a;
III. Gozar dos serviços e benefícios oferecidos pelo Sindicato, em conformidade com o prescrito no Estatuto, regimentos e normas da entidade;
IV. Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria do Sindicato quaisquer assuntos de interesse dos representados ou de abrangência social, e sugerir medidas que entender convenientes;
V. Recorrer, mediante solicitação fundamentada, de todo ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto – emanado do Presidente, da Diretoria ou de qualquer órgão do Sindicato -, à Assembleia Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
VI. Ter garantido o sigilo de suas informações pessoais constantes em sua ficha cadastral, exceto nos casos previstos em lei;
VII. Desligar-se do quadro associativo, mediante comunicação por escrito ao Presidente, na forma estatutária.

§ 1º – No caso descrito no Inciso II deste Artigo, uma vez a entidade tendo comprovado o cumprimento dos requisitos ali estabelecidos, o Presidente da entidade não poderá opor-se à convocação e terá prazo de até 60 (sessenta) dias para efetuá-la. As condições para a validade dessa Assembleia e de suas decisões são as seguintes:

I. O requerimento de convocação da Assembleia, em duas vias, será dirigido ao Presidente da entidade, a quem caberá dar protocolo ao requerimento e aos eventuais documentos que o acompanhem, assim como proceder à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos;
II. Essa Assembleia preverá apenas duas convocações;
III. Para a primeira convocação, será exigida a presença (quorum) de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos da entidade que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários combinada com a presença comprovada de ao menos 2/3 (dois terços) dos que solicitaram sua convocação;
IV. Para a segunda e última convocação, meia hora após, será exigida a presença (quorum) de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos Associados Efetivos da entidade que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, combinada com a presença comprovada de ao menos 2/3 (dois terços) dos que solicitaram sua convocação;
V. As deliberações dessa Assembleia deverão ser tomadas obrigatoriamente mediante o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votantes.

§ 2º – No caso descrito no Inciso V deste Artigo, o recurso somente será processado se devidamente fundamentado em legislação vigente e/ou no Estatuto da entidade. Uma vez a entidade tendo comprovado a fundamentação do recurso, o Presidente do Sindicato não poderá opor-se e a apreciação do recurso pela Assembleia Geral deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias.

I. O recurso, em duas vias, será dirigido ao Presidente da entidade, a quem caberá dar protocolo ao recurso e aos eventuais documentos que o acompanhem, assim como proceder à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos;
II. O recurso, uma vez comprovada sua fundamentação, a critério do Presidente da entidade poderá ser apreciado tanto em assembleia específica especialmente convocada quanto por ocasião da primeira assembleia extraordinária prevista na qual a questão for cabível.

Artigo 7º – São deveres dos Associados Efetivos:

I. Ter capacidade para exercer direitos e assumir obrigações, diretamente ou por seus representantes;
II. Gozar de bom conceito e ter conduta irrepreensível;
III. Exercer atividade lícita;
IV. Não ter sido eliminado de outra entidade, qualquer que seja o gênero, por ato desabonador;
V. Prestar lealmente informações sobre assuntos que lhe digam respeito, quando julgadas necessárias pelo Presidente ou pela Diretoria;
VI. Pagar pontualmente a mensalidade associativa;
VII. Pagar pontualmente as contribuições e/ou taxas estabelecidas em Assembleia ou exigíveis/admissíveis pelo Estatuto;
VIII. Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
IX. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, zelando pelo seu bom nome e propagando e desenvolvendo o espírito associativo e a solidariedade de classe entre os integrantes da categoria;
X. Acatar os membros da Diretoria, dos órgãos do sindicato e os funcionários e prestadores de serviço à entidade, quando no exercício de suas funções, assim como os representantes das entidades a que o Sindicato venha a se filiar;
XI. Comprovar sua qualidade de associado no gozo de seus direitos, por meio da carteira social e do recibo, quando quiser ter ingresso nas dependências do Sindicato ou comparecer às reuniões ou assembleias por ele promovidas, ou for solicitado por diretor ou pessoa devidamente autorizada, onde quer que se encontre na qualidade de associado;
XII. Comunicar ao Presidente do Sindicato por escrito a impossibilidade de poder exercer cargo ou comissão para que tenha sido eleito ou designado, assim como a mudança de quaisquer dos seus dados pessoais, tais como endereço, estado civil, profissão, etc.;
XIII. Sujeitar-se ao pagamento de taxas, ingressos ou contribuições fixadas, a fim de possibilitar a realização de competições esportivas, promoções sociais ou outras atividades, quando estas acarretarem despesas de vulto excepcional, ou tratar-se de eventos realizados em local não pertencente ao Sindicato;
XIV. Quando o Sindicato ceder onerosamente suas dependências a terceiros, sujeitar-se às condições estabelecidas pelo cessionário;
XV. Dar conhecimento ao Presidente do Sindicato, preferencialmente por escrito, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade;
XVI. Tratar com urbanidade os dirigentes, funcionários, prestadores de serviços à entidade, assim como aos demais associados;
XVII. Votar nas eleições do Sindicato;
XVIII. Zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da entidade;
XIX. Cumprir a legislação vigente e o presente Estatuto, assim como as normas estatutárias, os regimentos/regulamentos do Sindicato, tanto os existentes quanto os que venham a ser criados.

§ 1º – A mensalidade associativa será reajustada pela Diretoria do Sindicato. Este reajuste deve respeitar o patamar equivalente ao percentual dos reajustes e vantagens obtidos pela categoria profissional mediante convenções e acordos coletivos de natureza salarial ou por sentença normativa, acrescido de no máximo mais 5% (cinco por cento); podendo ocorrer este reajuste de uma única vez ou dividido em várias vezes, devendo, entretanto, seja qual for a forma adotada, respeitar o limite anteriormente descrito. O período para efetivação do reajuste da mensalidade será de 12 (doze) meses contabilizados de uma data base à outra. Qualquer reajuste da mensalidade associativa – seja de uma única vez ou em várias vezes -, que ao final se mostre superior à regra supramencionada só poderá ocorrer mediante deliberação de assembleia geral.

§ 2º – O atraso no pagamento das mensalidades associativas por três meses consecutivos implicará na eliminação do Associado Efetivo do respectivo quadro associativo – dando-se a imediata suspensão dos seus direitos de Associado Efetivo; podendo o Presidente da entidade, caso entenda necessário, estabelecer regimento que detalhe os procedimentos administrativos aplicáveis ao caso.

§ 3º – O Associado Efetivo que atrasar o pagamento da mensalidade associativa por até dois meses deverá quitar essas obrigações em atraso, corrigidas pela última mensalidade ou conforme critério estabelecido pela Diretoria Executiva da entidade.

§ 4º – O Associado Efetivo que pedir exclusão do quadro social deverá fazê-lo por escrito, por meio de ofício assinado e dirigido ao Presidente da entidade; e só poderá ser readmitido quando quitar eventuais obrigações em atraso, corrigidas pela última mensalidade ou conforme critério estabelecido pelo Presidente da entidade; podendo ademais o Presidente, caso entenda necessário, estabelecer regimento que detalhe os procedimentos administrativos e eventuais carências de utilização dos serviços da entidade aplicáveis ao caso.

§ 5º – É dever dos Associados Efetivos o pagamento de todas as contribuições e/ou taxas que lhes forem destinadas pelos regimentos e normas da entidade e/ou pela Assembleia Geral.

§ 6º – Será automaticamente eliminado do quadro de associados o Associado Efetivo que deixar o exercício da atividade na categoria representada; podendo ademais o Presidente da entidade, caso entenda necessário, estabelecer regimento que detalhe os procedimentos administrativos aplicáveis ao caso.

§ 7º – Será automaticamente eliminado do quadro de associados aquele que, por sua própria vontade, não pagar quaisquer das contribuições devidas à entidade cuja quitação seja obrigatória por decisão de assembleia; podendo ademais o Presidente da entidade, caso entenda necessário, estabelecer regimento que detalhe os procedimentos administrativos aplicáveis ao caso.

§ 8º – Em caso de falecimento do Associado Efetivo, os dependentes automaticamente perderão quaisquer direitos que eventualmente exerciam, face à extinção da titularidade.

Artigo 8º – O Presidente do Sindicato, em benefício da entidade e da categoria representada, poderá criar novas modalidades associativas e/ou participativas, tais como Associado Dependente, Associado Usuário, Associado Contribuinte e/ou outras, abrangendo até mesmo outros setores da sociedade – para as quais o Presidente do Sindicato elaborará regimento próprio, no tocante aos serviços disponíveis e eventuais valores cobrados, e aos direitos e deveres, inclusive -, respeitado o disposto no Estatuto; e ficando desde já ressalvado que aqueles que forem associados sob as condições criadas por essas novas modalidades, independentemente de outras questões que venham a ser detalhadas em regimento próprio, não poderão participar das Assembleias e eventos restritas aos Associados Efetivos, nem votar ou ser votados aos cargos diretivos da entidade.

Artigo 9º – Os Associados Efetivos, quando houver justa causa reconhecida em processo adequadamente instruído, estarão sujeitos a penalidades administrativas de aplicação de multa, advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º – A multa, enquanto efetiva reparação ou ressarcimento, é a penalidade a qual se submeterá o Associado Efetivo que causar prejuízos materiais ao Sindicato, sendo seu valor equivalente ao dano causado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso.

§ 2º – A advertência é a penalidade a qual se submeterá o associado por infrações não sujeitas à suspensão ou eliminação.

§ 3º – Poderão ser penalizados com a suspensão de seus direitos – por um período mínimo de 15 (quinze) dias até o máximo de 120 (cento e vinte) dias -, os Associados Efetivos que:

I. Sem justificativa, deixarem de comparecer a 03 (três) Assembleias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
II. Desacatarem a Assembleia Geral, a Diretoria ou os funcionários da entidade;
III. Quando nas dependências da entidade ou em local que estejam sendo realizadas suas atividades, ofenderem moral ou fisicamente membros dos órgãos diretivos do sindicato, funcionários ou associados;
IV. Ameaçarem, desobedecerem, desrespeitarem ou desacatarem integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, funcionários e prestadores de serviço à entidade, quando estes estiverem agindo no exercício de suas funções;
V. Representarem o Sindicato ou manifestarem-se em seu nome sem o devido credenciamento do Presidente, da Diretoria ou da Assembleia Geral;
VI. Derem publicidade a questões privadas do Sindicato;
VII. Cederem sua carteira de identidade sindical ou qualquer outro documento a outrem para que este aufira benefícios ou prerrogativas exclusivos dos Associados Efetivos e/ou concedidos às outras formas associativas e/ou de forma geral pelo Sindicato;
VIII. Descumprirem as normas estatutárias;
IX. Forem formalmente acusados em processo administrativo da prática de atos que os desabonem, ou que traga repercussões desabonadoras que possam recair sobre o Sindicato.

§ 4º – Poderão ser penalizados com a eliminação do quadro social os Associados Efetivos que:

I. Tiverem prestado de má-fé declarações inverídicas quando de sua admissão;
II. Reincidirem na penalidade de suspensão;
III. Provocarem ou participarem de tentativa de cisão, separação ou desmembramento da representação ou da base territorial do Sindicato;
IV. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
V. Estimularem ou participarem de invasão de qualquer dependência do Sindicato;
VI. Praticarem atos atentatórios à moral ou revelarem má conduta na sede ou demais dependências do Sindicato;
VII. Forem multados e recusarem-se a pagar o valor da multa imposta, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VIII. Forem presos em flagrante ou condenados judicialmente pela prática de delitos e/ou contravenções previstos em lei.

§ 5º – As penalidade serão processadas, confirmadas, impostas e comunicadas pelo Presidente da entidade. Será assegurado ao Associado Efetivo que estiver sendo processado:

I. A notificação para conhecimento da falta imputada e esclarecimento de suas razões;
II. A concessão, mediante requerimento, de certidões, translado ou cópias de documentos existentes no Sindicato que o processado considere necessários para sua defesa;
III. Ser assistido no curso do processo administrativo, por advogado de sua livre escolha e contratação.

§ 6º – Da aplicação das penalidades, o Associado Efetivo poderá apresentar por escrito a sua defesa oral ou escrita, no prazo de até 10 (dez) dia contados a partir do recebimento da notificação; após o que o Presidente da entidade terá prazo de até 10 (dez) dias pra confirmar ou não a penalidade, que se confirmada será então imposta e comunicada ao processado.

§ 7º – Da penalidade confirmada, imposta e comunicada ao Associado Efetivo, caberá recurso à Assembleia Geral.

I. O recurso, em duas vias, será dirigido à Presidência do Sindicato no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a notificação da confirmação e imposição da penalidade;
II. A apresentação do recurso não terá efeito suspensivo;
III. O Presidente do Sindicato providenciará para que o recurso seja apreciado em Assembleia, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após seu recebimento;
IV. Será assegurado ao Associado Efetivo que estiver sendo processado:

a) A notificação da data da Assembleia e teor do respectivo edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização;
b) A apresentação à Assembleia de sua defesa oral ou escrita;
c) Ser assistido nessa parte do processo administrativo, por advogado de sua livre escolha e contratação.

§ 8º – Quando o Associado Efetivo contra o qual exista justa causa reconhecida for o Presidente do Sindicato, o processo será adequadamente instruído pela Diretoria da entidade, a quem caberá também providenciar para que as eventuais penalidades sejam processadas, confirmadas, impostas e comunicadas.

Artigo 10º – Não serão mantidos os direitos de Associado Efetivo daquele que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade na categoria representada.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 11º – A estrutura administrativa do Sindicato é composta da seguinte forma:

I. Assembleia Geral – órgão máximo de deliberação e normatização;
II. Diretoria Executiva – órgão de direção superior;
III. Conselho Fiscal – órgão de fiscalização da gestão financeira e patrimonial.
IV. Delegação Federativa – órgão de representação dos interesses do Sindicato junto à entidade de grau superior.

§ 1º – Não poderão ser remunerados os componentes de quaisquer dos órgãos diretivos, excetuando-se os que forem afastados de seus empregos para exercer temporária ou definitivamente funções e/ou atividades relativas aos trabalhos da entidade, os quais poderão fazer jus a gratificação, ajuda de custo e/ou outros tipos de remuneração.

I. O valor da remuneração a ser paga a qualquer dos integrantes dos órgãos diretivos que forem afastados de seus empregos para exercer temporária ou definitivamente funções e/ou atividades na entidade será decidida pelo Presidente do Sindicato;
II. O Presidente do Sindicato, para a decisão dos valores dessa remuneração, deverá levar em conta a duração e relevância dos serviços prestados, assim como a capacidade financeira da entidade, não podendo a remuneração exceder o valor de vinte e cinco salários mínimos.

§ 2º – Não poderá haver acúmulo de cargos para os diversos órgãos do Sindicato, exceto para o exercício da função de Delegado Federativo.

§ 3º – Não será considerado “acúmulo de cargo” o exercício de quaisquer funções referentes à Assembleia Geral.

SEÇÃO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 12º – As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias às leis vigentes e às disposições deste Estatuto, e serão instaladas em primeira convocação quando atingido o quorum de metade mais um dos Associados Efetivos, ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Associados Efetivos presentes.

§ 1º – A convocação da Assembleia Geral será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação na base territorial abrangida, ou no Diário Oficial do Estado, ou em portal de notícias com certificação digital, ou em boletim informativo da entidade em formato físico e/ou digital e dirigido aos interessados; sendo a publicação afixada na Sede e Subsedes do Sindicato.

§ 2º – Compete privativamente às Assembleias Gerais:

I. Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Delegação Federativa, e respectivos suplentes;
II. Aprovar a Previsão Orçamentária apresentada pela Diretoria;
III. Aprovar a Prestação de Contas apresentada pela Diretoria;
IV. Aprovar suplementações de verbas apresentadas pela Diretoria;
V. Deliberar sobre a decretação ou não de greve pela categoria, em reunião especialmente convocada para esse fim, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos interessados presentes em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes, meia hora após, em segunda e última convocação;
VI. Deliberar sobre a filiação a associação geral ou entidade de grau superior nacional ou internacional;
VII. Reformar o presente estatuto, no todo ou em parte;
VIII. Deliberar sobre a dissolução da entidade;
IX. Aprovar alienação de patrimônio.

Artigo 13º – As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias, Extraordinárias ou Eleitorais.

§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias relativas à Prestação de Contas da Diretoria e à Previsão Orçamentária deverão ser realizadas até a data de 30 (trinta) de dezembro.

§ 2º – As Assembleias Gerais Extraordinárias, observado o prescrito no Estatuto, realizar-se-ão:

I. Quando o Presidente entender necessário;
II. Mediante requerimento justificado e subscrito por número de Associados Efetivos comprovadamente igual ou superior a 1/5 (um quinto) do total dos Associados Efetivos, em conformidade com o especificado no Artigo 6º caput, Inciso II e § 1º;
III. Quando convocadas, de forma justificada, pela maioria do Conselho Fiscal; sendo nesse caso restritas exclusivamente a matérias de competência deste órgão.

§ 3º – As Assembleias Gerais Ordinárias e Eleitorais obedecerão aos prazos previstos neste Estatuto.

§ 4º – As Assembleias Gerais só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas.

§ 5º – Em se tratando de deflagração ou cessação de greve, o prazo para convocação terá a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da afixação na sede da entidade ou do cumprimento da legislação pertinente.

§ 6º – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ter caráter permanente, hipótese em que neste ínterim, havendo necessidade, qualquer convocação poderá ser feita com antecedência mínima de 02 (duas) horas, mediante simples chamamento no(s) local(is) de trabalho.

§ 7º – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples – entendida esta como mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos -, salvo exceções presentes neste Estatuto.

§ 8º – A critério do Presidente do Sindicato, as assembleias poderão ser realizadas – no todo ou em parte, e inclusive, se o Presidente da entidade entender ser este o caso, seu processo deliberativo – mediante a utilização de meios eletrônicos e/ou virtuais, sendo que nessa eventualidade o Presidente da entidade elaborará regimento específico e adequado aos objetivos e à ocasião.

§ 9º – A Assembleia será instalada e presidida pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto estatutário, sendo realizada a seguir a leitura do Edital respectivo.

§ 10º – Quando, durante as Assembleias, qualquer dos presentes tentar perturbar os trabalhos, quer com apartes impróprios, quer mediante considerações estranhas ao assunto, quer por atitudes descorteses, cumpre ao Presidente adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou fazê-lo retirar-se do recinto.

Artigo 14º – Poderão ser tomadas mediante escrutínio secreto, se o Presidente do Sindicato assim entender conveniente e/ou necessário, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

I. Aprovação da Prestação de Contas da Diretoria;
II. Aprovação da Previsão Orçamentária;
III. Aprovação de suplementação de verba;
IV. Alienação ou aquisição de patrimônio;
V. Realização de eleições suplementares;
VI. Apreciação dos atos da Diretoria ou de qualquer órgão do Sindicato;
VII. Apreciação das penalidades impostas a associados.

§ Único – Compete ao Presidente do Sindicato determinar as medidas e providências necessárias para a realização do escrutínio secreto.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 15º – A Diretoria Executiva do Sindicato será composta por 07 (sete) integrantes, com igual número de suplentes, que ocuparão os seguintes cargos:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário Geral;
IV. Tesoureiro;
V. Diretor Social e de Esportes;
VI. Diretor de Patrimônio;
VII. Diretor de Educação Sindical e Cultural.

§ 1º – A duração do mandato dos membros da Diretoria é de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 2º – O corpo de suplentes da Diretoria é composto por 07 (sete) integrantes, aos quais caberá substituir os integrantes da Diretoria Executiva, quando convocados pelo Presidente do Sindicato.

§ 3º – O Presidente do Sindicato será substituído nas suas ausências e sucedido nos seus impedimentos por integrante da Diretoria Executiva de sua escolha ou, caso opte por não escolher seu substituto, pelo Vice-Presidente. Não tendo o Presidente escolhido quem o substitua, e não estando presente o Vice-Presidente, um diretor escolhido pela Diretoria Executiva assumirá a Presidência.

§ 4º – Ocorrendo ausência, impedimento, renúncia ou destituição de qualquer integrante da Diretoria Executiva, o Presidente do Sindicato determinará quem, dentre os suplentes, assumirá o cargo.

Artigo 16º – A Diretoria tem as seguintes atribuições:

I. Executar e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria;
II. Colaborar em tudo com o Presidente do Sindicato, para o bom andamento das atividades da entidade;
III. Submeter à apreciação de Assembleia Geral o relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior;
IV. Submeter à apreciação de Assembleia Geral a Prestação de Contas, a Previsão Orçamentária, bem como eventuais solicitações de suplementações de verbas – com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
V. Decidir dos casos omissos para os quais não haja previsão no Estatuto, respeitadas as disposições e/ou exceções contidas na norma estatutária.

§ 1º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente mediante convocação e forma estabelecidos pelo Presidente da entidade.

I. A critério do Presidente do Sindicato, as reuniões de Diretoria poderão ser convocadas e/ou realizadas (no todo ou em parte, e inclusive, se o Presidente da entidade entender ser este o caso, seu processo deliberativo) mediante a utilização de meios eletrônicos e/ou virtuais, sendo que nessa eventualidade o Presidente da entidade tomará as providências necessárias para sua adequação;
II. As reuniões de Diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto estatutário;
III. As reuniões de Diretoria serão instaladas com presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus integrantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples;
IV. Os integrantes dos órgãos diretivos fornecerão os respectivos destinos eletrônicos de sua escolha (WhatsApp, e-mail, redes sociais, etc.) para os quais serão dirigidos os avisos, comunicados, convocações e demais questões que lhes digam respeito, responsabilizando-se, no que lhes couber, pela disponibilidade desses meios e pela visualização das informações.

§ 2º – Compete ao Presidente:

I. Representar o Sindicato perante os poderes públicos, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo a seu critério delegar poderes;
II. Convocar as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e, quando julgar necessário, as reuniões do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa;
III. Instalar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;
IV. Assinar atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os documentos da Secretaria e da Tesouraria;
V. Manter sob sua guarda toda a documentação do Sindicato, inclusos aí os documentos da Tesouraria, da Secretaria Geral, e das demais Secretarias e órgãos da estrutura administrativa;
VI. Ordenar as despesas;
VII. Assinar cheques e contas a pagar juntamente com aquele que estiver ocupando o cargo de Tesoureiro, ou com aquele que estiver ocupando o cargo Secretário Geral;
VIII. Administrar a entidade como um todo;
IX. Contratar e demitir funcionários e/ou prestadores de serviços, e fixar seus vencimentos;
X. Determinar quem, entre os membros eleitos para a Diretoria, ocupará cada um dos demais cargos; assim como proceder ao remanejamento de cargos no interior da Diretoria, a qualquer tempo em que entenda que seja proveitoso para o bom andamento dos trabalhos da entidade;
XI. Designar quem, dentre os suplentes, deve ser convocado a participar das reuniões da Diretoria, podendo atribuir-lhe encargos específicos;
XII. Designar quem, entre os suplentes, deverá assumir cargo vacante na Diretoria, Conselho Fiscal ou na Delegação Federativa;
XIII. Coordenar com totais e amplos poderes os trabalhos de todos os integrantes da Diretoria, assim como de suas Secretarias;
XIV. Atribuir encargos especiais aos Diretores, funcionários e prestadores de serviços, quando necessário para o bom andamento dos trabalhos da entidade;
XV. Fixar normas para organização e execução dos serviços da entidade;
XVI. Processar e aplicar as penalidades aplicadas aos associados, promovendo seu cumprimento;
XVII. Propor reformas parciais ou totais ao Estatuto;
XVIII. Se entender necessário, delegar a outros membros da Diretoria ou a terceiros habilitados suas responsabilidades previstas nos Incisos I, V, VIII, IX, XIII e XIV.

§ 3º – Àquele que estiver ocupando o cargo de Vice-Presidente compete:

I. Auxiliar o Presidente em suas tarefas, quando convocado a fazê-lo;
II. Substituir o Presidente em seus impedimentos, quando em consonância com a norma estatutária.

§ 4º – Àquele que estiver ocupando o cargo de Secretário Geral compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Auxiliar o Presidente nas suas atribuições, quando solicitado;
III. Secretariar, redigir e ler as atas das reuniões da diretoria e das Assembleias Gerais;
IV. Prestar contas ao Presidente do Sindicato sobre as questões relativas à Secretaria Geral;
V. Assinar cheques e contas a pagar juntamente com o Presidente do Sindicato, quando por este solicitado;
VI. Manter em ordem o cadastro da entidade e a documentação da Secretaria.

§ 5º – Àquele que estiver ocupando o cargo de Tesoureiro compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Assinar cheques e contas a pagar juntamente com o Presidente do Sindicato, quando por este solicitado;
III. Prestar contas ao Presidente do Sindicato sobre as questões relativas à Tesouraria;
IV. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes e o balanço anual;
V. Manter em ordem a documentação da Tesouraria;
VI. Organizar a documentação necessária para que a Diretoria possa realizar Prestação de Contas, Previsão Orçamentária e eventuais suplementações de verbas;
VII. Organizar a documentação necessária para que o Conselho Fiscal possa exercer seu papel e elaborar seus pareceres.

§ 6º – Àquele que estiver ocupando o cargo de Diretor Social e de Esportes compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Executar os programas de esporte e lazer;
III. Propor medidas visando ao incremento das atividades sociais e recreativas;
IV. Organizar competições sócio esportivas, promovendo a recreação e o maior entrosamento entre a categoria representada pelo sindicato;
V. Auxiliar o Presidente, quando solicitado.

§ 7º – Àquele que estiver ocupando o cargo de Diretor de Patrimônio compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Organizar o controle e zelar pelo patrimônio do Sindicato, funcionamento da sede, subsedes e almoxarifado;
III. Manter sempre atualizado o inventário dos bens do sindicato;
IV. Auxiliar o Presidente, quando solicitado.

§ 8º – Àquele que estiver ocupando o cargo de Diretor de Formação Cultural e Sindical compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Promover realizações culturais, por meio das quais seja intensificado o nível cultural da classe;
III. Ampliar o quadro de sócios, promovendo e coordenando campanhas de sindicalização;
IV. Auxiliar o Presidente, quando solicitado.

§ 9º – Aos suplentes compete:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Auxiliar a Diretoria em suas atividades, quando solicitados pelo Presidente da entidade;
III. Substituir os membros Efetivos da Diretoria, em caso de impedimento temporário ou definitivo, na forma prescrita neste Estatuto.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 17º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) integrantes e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral juntamente com a Diretoria e na forma deste estatuto; limitada a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Artigo 18º – O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II. Designar, entre seus membros eleitos, aquele que o presidirá;
III. Reunir-se ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, ou do Presidente do Sindicato; podendo as reuniões do Conselho Fiscal ser realizadas, no todo ou em parte, mediante a utilização de meios eletrônicos e/ou virtuais, sendo que nessa eventualidade o convocante tomará as providências necessárias para sua adequação;
IV. Analisar e dar parecer sobre a Prestação de Contas da Diretoria, apresentada pela Tesouraria;
V. Em considerando necessário e mediante apresentação de justificativa válida, convocar Assembleia Geral exclusivamente para discussão de assuntos relativos às suas atribuições; devendo a convocação ser afixada na Sede e Subsedes da entidade, e o Presidente do Sindicato ser notificado e receber cópia dessa convocação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua realização;
VI. Relatar suas atividades, por meio de Atas, termos ou livros próprios;
VII. Elaborar parecer sobre a Prestação de Contas, Previsão Orçamentária ou eventuais suplementações de verba, o qual deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral para esse fim convocada, nos termos do Estatuto e da legislação vigente.

SEÇÃO IV – DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA

Artigo 19º – O Sindicato terá 02 (dois) Delegados Federativos junto à Federação e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria; admitindo-se acumulação de cargo de integrante da Diretoria ou suplente ou de integrante do Conselho Fiscal ou suplente, com o de delegado à Federação.

CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO, DA PERDA DO MANDATO

Artigo 20º – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes à Federação perderão seus mandatos, caso sejam comprovados os seguinte casos:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Desrespeito às deliberações das Assembleias e/ou das deliberações da Diretoria;
IV. Aplicação da penalidade de eliminação do quadro associativo, conforme prevista no Artigo 9º;
V. Provocar ou participar de tentativa de cisão, separação ou desmembramento da representação territorial do Sindicato;
VI. Renúncia às funções;
VII. Abandono do cargo;
VIII. Aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do mandato;
IX. Aceitação ou solicitação de alteração para função, cargo ou ofício que não se coadune com o exercício do mandato;
X. Não ocorrer mais o exercício da atividade profissional na categoria e/ou na base territorial representada;
XI. Morte.

§ 1º – Quando se tratar de membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, uma vez confirmada, aplicada e comunicada a penalidade de suspensão dos direitos associativos prevista no Artigo 9º, ocorrerá a imediata e correlata suspensão do mandato, sem prejuízo do recurso previsto.

§ 2º – Quando se tratar de membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, uma vez confirmada, aplicada e comunicada a penalidade de eliminação do quadro associativo prevista no Artigo 9º, ocorrerá a imediata e correlata perda do mandato, sem prejuízo do recurso previsto.

§ 3º – A perda do mandato será declarada pelo Presidente e comunicada ao interessado, cabendo processo e recurso nos mesmos moldes previstos no Artigo 9º, referente à aplicação de penalidades aos associados – à exceção da aplicação automática de penalidade de perda do mandato prevista no § 2º do presente Artigo.

§ 4º – Da perda de mandato confirmada, imposta e comunicada, caberá recurso à Assembleia Geral, nos mesmos moldes do Artigo 9º.

§ 5º – Caso incida sobre o mesmo Associado Efetivo a suspensão ou perda de mandato concomitante com a suspensão dos direitos associativos ou eliminação do quadro social, e existam recursos distintos à Assembleia sobre essas múltiplas questões, estes poderão ser apreciados em uma única Assembleia.

§ 6º – Ocorrendo perda do mandato por qualquer dos motivos elencados no caput neste Artigo, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o Estatuto, cabendo ao Presidente da entidade a convocação dos suplentes.

§ 7º – As renúncias serão comunicadas por escrito, com firma reconhecida, ao Presidente do Sindicato; não podendo aquele que houver renunciado ao cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação na entidade, durante um período de 08 (oito) anos.

§ 8º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, este notificará seu substituto legal, igualmente por escrito e com firma reconhecida, o qual convocará a Diretoria a reunir-se dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, para ciência do ocorrido e providências.

§ 9º – Caso ocorra abandono de cargo, o cargo será considerado vacante e ocorrerá a substituição na forma estatutária; não podendo aquele que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação na entidade, durante um período de 08 (oito) anos.

§ 10º – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa. Também será considerado abandono de cargo a ausência não justificada a 05 (cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas durante o mesmo ano, da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa.

I. Para não incidir na previsão deste parágrafo, poderá o Diretor justificar previamente a ausência por meio de correspondência eletrônica do tipo “e-mail” ou por escrito na secretaria até uma hora antes do horário marcado para o início da reunião;
II. Apresentada a justificativa prévia, caberá ao Presidente decidir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a validade da mesma, com comunicado da decisão ao Diretor;
III. Da decisão do Presidente sobre a justificativa apresentada caberá recurso à Diretoria no prazo de 03 (três) dias úteis contados da ciência da decisão;
IV. O recurso interposto deverá ser julgado pela Diretoria até a próxima reunião ordinária;
V. Não acolhida a justificativa ou apresentada fora do prazo previsto, será o dirigente considerado como incidindo no previsto no parágrafo;
VI. O integrante que perder o cargo na forma deste artigo ficará impedido de candidatar-se a qualquer cargo nos órgãos de administração do sindicato pelo período de 08 (oitto) anos contados do dia seguinte ao seu afastamento.

§ 11º – Ocorrendo aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do mandato, aceitação ou solicitação de alteração para função, cargo ou ofício que não se coadune com o exercício do mandato, ou não ocorrendo mais o exercício da atividade profissional na categoria e/ou na base territorial representada, o cargo será considerado vacante e ocorrerá a substituição, na forma estatutária.

§ 12º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, o cargo será considerado vacante e ocorrerá a substituição, na forma estatutária.

§ 13º – O integrante dos órgãos diretivos do Sindicato pode solicitar o licenciamento do cargo por um período de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, sendo observado o que segue:

I. O requerimento para licenciamento do cargo será dirigido ao Presidente da entidade, por escrito, para ser submetido à apreciação da Diretoria Executiva; sendo que em caso de licença do Presidente o ofício será encaminhado ao Secretário Geral;
II. A Diretoria Executiva apreciará a relevância dos motivos do pedido, podendo conceder licença até mesmo por prazo superior ao fixado no caput do Artigo;
III. Ao término da licença concedida pela Diretoria Executiva, fica assegurado ao licenciado o direito de retorno ao cargo anteriormente ocupado;
IV. Em havendo a substituição do licenciado, esta se dará em conformidade com o prescrito no Estatuto.

§ 14º – Não perderá o direito à candidatura ou ao mandato aquele associado que, enquanto candidato, ou durante o processo eleitoral do Sindicato, ou em meio ao cumprimento do mandato, vier a se aposentar e optar pelo desligamento da empresa, desde que mantenha sua qualidade de Associado Efetivo.

Artigo 21º – Em havendo, de parte de titulares e suplentes da Diretoria, a perda de mandato mediante renúncia individual, abandono de cargo, aplicação de penalidades, morte e/ou outros motivos, de modo a que não reste o mínimo de 04 (quatro) integrantes na Diretoria, ou 02 (dois) integrantes no Conselho Fiscal, ou a qualquer tempo em que seja útil ao Sindicato dar preenchimento a cargo vacante, o Presidente da entidade poderá convocar eleições complementares para o preenchimento dos cargos vacantes até o encerramento previsto do mandato em curso.

§ Único – As eleições complementares de que trata este Artigo serão realizadas mediante a convocação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim – sendo nesse caso dispensadas as obrigações previstas no capítulo relativo ao Processo Eleitoral.

Artigo 22º – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e, mesmo com a assistência dos suplentes, não restar o mínimo de 03 (três) integrantes, o Presidente – ainda que resignatário – convocará Assembleia Geral a fim de que se constitua uma Junta Governativa Provisória composta por três Associados Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias.

§ Único – A Junta Governativa Provisória constituída nos termos deste Artigo procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e em conformidade com as instruções do Capítulo relativo ao Processo Eleitoral.

CAPÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E DA SUA FISCALIZAÇÃO

Artigo 23º – Compete à Diretoria do Sindicato:

I. Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, submeter à Assembleia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal, o balancete e a Prestação de Contas;
II. Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, submeter à Assembleia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal, a Previsão Orçamentária do orçamento da receita e despesa para o exercício subsequente;
III. Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e, a qualquer tempo que isso se faça necessário, submeter à Assembleia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal, eventuais propostas de suplementação de verbas.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 24º – Constituem o patrimônio do Sindicato:

I. As contribuições daqueles que participam da categoria representada;
II. Quaisquer outras contribuições ou taxas provenientes dos associados, ou da categoria;
III. As doações e legados;
IV. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
V. Aluguéis de imóveis e juros e/ou rendimentos de títulos e depósitos;
VI. As multas e outras rendas eventuais.

Artigo 25º – A administração do Sindicato, incluída aí a administração da totalidade dos bens que este possuir, será de competência do Presidente da entidade, e se dará em conformidade com este Estatuto.

Artigo 26º – Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 27º – Em caso de dissolução do Sindicato, o patrimônio – depois de pagas as dívidas legítimas – será destinado mediante deliberação dos associados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes. Em não existindo instituição nos moldes mencionados, o que remanescer do patrimônio será devolvido à Fazenda do Estado ou da União.

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 28º – O processo eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão a este Estatuto.

Artigo 29º – O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral designada pelo Presidente do Sindicato em até 30 (trinta) dias anteriores à convocação do pleito, e composta por um mínimo de 03 (três) a um máximo de 05 (cinco) pessoas isentas e idôneas pertencentes ou não à categoria profissional, a quem caberá a convocação, o processamento e a realização das eleições, bem como a apreciação dos recursos.

§ 1º – Não poderão ser designados para a Comissão Eleitoral ou nela remanescer, os candidatos, seus cônjuges e parentes, ou quaisquer integrantes da Diretoria.

§ 2º – Caberá à Comissão Eleitoral garantir:

I. A designação, entre seus integrantes, de quem deva presidi-la;
II. A distribuição das tarefas entre seus integrantes, de forma a propiciar sua correta e eficaz realização;
III. Condições de igualdade entre as chapas concorrentes;
IV. A lisura e a integridade do processo eleitoral;
V. O direito da(s) chapa(s) de, conforme prescrito no Estatuto, fiscalizar(em) a coleta de votos.

§ 3º – Poderá a Comissão Eleitoral, para o bom desempenho de suas funções:

I. Designar auxiliares, determinando-lhes tarefas, funções e obrigações;
II. Requerer ao Sindicato a disponibilização de funcionários, determinando-lhes tarefas, funções e obrigações;
III. Requerer ao Sindicato a contratação de auxiliares e/ou assessoria, determinando-lhes tarefas, funções e obrigações.

§ 4º – As reuniões da Comissão Eleitoral serão instaladas com presença da maioria de seus integrantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples. Havendo empate na votação, o Presidente da Comissão Eleitoral decidirá com o voto de desempate.

Artigo 30º – Eventuais casos omissos no Estatuto, que digam respeito ou vierem a ocorrer face à eleição – sua convocação, processamento e realização, assim como a apreciação dos recursos – ou que a ela se refiram, serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO, DA REALIZAÇÃO E DO MANDATO

Artigo 31º – Como resultado da realização da eleição para renovação da Diretoria e respectivos suplentes, será conferido aos eleitos um mandato de 04 (quatro) anos, sendo possível a reeleição.

§ 1º – Os integrantes do Conselho Fiscal, a Delegação Federativa e respectivos suplentes serão eleitos juntamente com a Diretoria do Sindicato, para igual mandato.

§ 2º – Os cargos da Delegação Federativa e respectivos suplentes poderão ser ocupados por quem já detenha cargo ou esteja posicionado como suplente na Diretoria do Sindicato ou no Conselho Fiscal.

Artigo 32º – A eleição para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa será convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à realização do pleito, mediante publicação de Aviso Resumido do Edital de Convocação da eleição em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º – O Aviso Resumido do Edital de Convocação da eleição deverá conter:

I. A(s) data(s) e horário(s) em que ocorrerá a votação;
II. A forma pela qual poderá ocorrer a votação, se presencial e/ou realizada parcial ou totalmente por meios eletrônicos e/ou virtuais;
III. Resumidamente, o(s) local(is) em que ocorrerá a votação;
IV. O prazo para registro de chapa(s);
V. O horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato, durante o prazo para registro de chapas.

§ 2º – O Edital de Convocação da eleição deverá conter:

I. A(s) data(s) e horário(s) em que ocorrerá a votação;
II. A forma pela qual poderá ocorrer a votação, se presencial e/ou realizada parcial ou totalmente por meios eletrônicos e/ou virtuais;
III. Resumidamente, o(s) local(is) em que ocorrerá a votação;
IV. O prazo para registro de chapa(s);
V. O horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato, durante o prazo para registro de chapas;
VI. A(s) data(s), horário(s) e, de forma resumida, o(s) local(is) em que ocorrerão a segunda e a terceira convocações, caso não seja atingido o quorum na votação precedente;
VII. O(s) prazo(s), horário(s) e, de forma resumida, o(s) local(is) em que ocorrerá nova votação, em caso de ocorrer empate entre as chapas mais votadas.
VIII. O prazo para apresentação de impugnação de chapa(s) e/ou candidatura(s).

§ 3º – O Edital de Convocação deverá ser afixado na Sede Social e Subsede(s) do Sindicato.

Artigo 33º – A eleição para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa será realizada mediante escrutínio secreto, no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) e 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato.

§ Único – Caso a Comissão Eleitoral decida que a eleição seja realizada parcial ou totalmente por meios eletrônicos e/ou virtuais, deverá elaborar Regimento específico destinado a organizar e adequar a realização das eleições e a coleta dos votos a essa modalidade.

Artigo 34º – Caso a eleição não tenha sido convocada nos prazos previstos neste Estatuto, a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Delegação Federativa terão seus mandatos prorrogados; devendo ser convocada eleição no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Artigo 35º – Caso a eleição tenha sido convocada, mas não tenha sido realizada nos prazos previstos neste Estatuto, a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Delegação Federativa terão seus mandatos prorrogados; devendo ser convocada nova eleição no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Artigo 36º – Caso não seja obedecido o disposto nos Artigos 34º ou 35º deste Estatuto, o Presidente da entidade, ao final do prazo previsto, declarará a vacância da administração, e no prazo de até 10 (dez) dias convocará Assembleia Geral para decidir:

I. Se será eleita uma Junta Governativa Provisória composta por três Associados Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, que tomará as providências para que seja realizada nova eleição dentro do prazo de até 06 (seis) meses, a qual em tudo obedecerá o prescrito no Capítulo relativo ao Processo Eleitoral.
II. Se será prorrogado o mandato da Diretoria, que tomará as providências para que seja realizada nova eleição dentro do prazo de até 06 (seis) meses, a qual em tudo obedecerá o prescrito no Capítulo relativo ao Processo Eleitoral.

SEÇÃO II – DOS CANDIDATOS

Artigo 37º – Poderá candidatar-se na eleição para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa o(a) Associado(a) Efetivo(a) integrante da categoria que, na data de abertura do prazo para inscrição de chapa(s), satisfizer as seguintes condições:

I. Mais de 02 (dois) anos contínuos comprovados de Contrato de Trabalho na base de representação do Sindicato;
II. Mesmo aposentado(a) definitivamente, tiver mantido suas prerrogativas de Associado(a) Efetivo(a);
III. Mais de 12 (doze) meses contínuos comprovados como Associado Efetivo do Sindicato;
IV. For maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
V. Estiver em dia com suas obrigações estatutárias.

§ Único – Os Incisos II, III e V deste Artigo poderão ser supridos mediante declaração emitida pela Secretaria do Sindicato.

Artigo 38º – Não poderá se candidatar aquele(a) que, na data de abertura do prazo para inscrição de chapa(s):

I. Não cumprir os requisitos constantes no Artigo 37º deste Estatuto;
II. Não for Associado Efetivo;
III. Não estiver em dia com o pagamento de quaisquer das taxas ou contribuições devidas ao Sindicato;
IV. Tiver tido definitivamente recusadas suas contas, no exercício de cargos de administração sindical ou pública;
V. Houver comprovadamente lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
VI. Que, tendo sido diretor(a) do Sindicato, não tenha participado de ao menos dois terços do total de reuniões efetivamente realizadas pela Diretoria do Sindicato durante o período de exercício de seu mandato – com exceção das faltas justificadas e licenças concedidas;
VII. Tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VIII. Tiver sido convocado para prestação de serviço militar;
IX. For estrangeiro.

SEÇÃO III – DO REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 39º – O prazo para registro de chapa(s) será de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Aviso Resumido do Edital de Convocação.

Artigo 40º – O requerimento de registro de chapa será subscrito por seu encabeçador e dirigido à Comissão Eleitoral, devendo o protocolo dos documentos ser realizado exclusivamente na Secretaria do Sindicato, durante o prazo estabelecido.

§ 1º – O requerimento de registro de chapas será apresentado em 02 (duas) vias de igual teor, acompanhado dos seguintes documentos:

I. Ficha de Qualificação do candidato – no modelo aprovado e fornecido mediante requerimento pela Comissão Eleitoral – em 02 (duas) vias devidamente assinadas, contendo as seguintes informações: RG, CPF, CTPS, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço e domicílio, telefone, endereço eletrônico para contato, empresa, endereço da empresa;
II. Cópia legível da Carteira de Identidade do candidato;
III. Cópia legível da CTPS do candidato, onde conste a qualificação civil, verso e anverso, e o Contrato de Trabalho em vigor;
IV. Caso o Contrato de Trabalho do candidato não seja suficiente para tanto, cópia legível de CTPS do candidato que comprove que este conta com mais de dois anos contínuos de trabalho na base de representação do Sindicato;
V. Comprovante de residência do candidato;
VI. Declaração assinada pelo candidato de que cumpre os requisitos estabelecidos no Artigo 37º deste Estatuto, acompanhada de documento(s) legível(is) ou cópia(s) legível(is) que comprovem que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos nos Incisos II, III e V do Artigo mencionado;
VII. Declaração assinada pelo candidato de que não incorreu nas proibições estabelecidas no Artigo 38º deste Estatuto;
VIII. Nominata da chapa, contendo os nomes de todos os componentes Efetivos e suplentes para todos os órgãos diretivos, com a especificação daquele que concorrerá ao cargo de Presidente;
IX. Designação do endereço eletrônico a ser utilizado para envio de comunicados, notificações, convocações e informações ao encabeçador da chapa.

§ 2º – Será indeferido o registro de candidatura cuja Ficha de Qualificação não esteja preenchida com todos os dados especificados ou devidamente assinada, devendo esse candidato ter sua apresentação considerada irregular e ser excluído da chapa.

§ 3º – Será indeferido o registro de chapa que não vier acompanhado dos documentos especificados no § 1º.

§ 4º – Será indeferido o registro de chapa que, quando da apresentação do requerimento de inscrição, não contiver candidatos para todos os cargos Efetivos e suplentes.

§ 5º – Vez que é vedada a acumulação de cargo na Diretoria e no Conselho Fiscal, caso ocorra o candidato será considerado como postulante apenas a uma posição na Diretoria, sendo a chapa considerada como não contendo candidatos para todos os cargos Efetivos e suplentes, incorrendo no caso descrito no § 4º deste Artigo.

§ 6º – Após o protocolo do requerimento de registro de chapa, não será permitida a substituição de candidatos, seja qual for o caso.

§ 7º – Caso ocorra multiplicidade no registro de candidatura, prevalecerá o registro do candidato na chapa que primeiro houver protocolado sua Ficha de Qualificação devidamente assinada; sendo considerada irregular a apresentação dessa candidatura em qualquer outra chapa, devendo dela ser excluída – mas não incorrendo a chapa, por esse motivo, no caso descrito no § 4º deste Artigo.

§ 8º – Havendo irregularidade ou omissão sanável na documentação apresentada por candidato ou pela chapa, conquanto seja concedido o protocolo, a Comissão Eleitoral notificará o encabeçador da chapa, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que este promova a correção no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da candidatura ou, conforme o caso, da própria chapa.

§ 9º – Será indeferido o registro da chapa que, após excluídos os candidatos cuja apresentação for considerada irregular, não contiver o total dos candidatos Efetivos e ao menos 50% (cinquenta por cento) dos suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa – os arredondamentos sendo sempre feitos para mais, até o próximo número inteiro.

§ 10º – Ocorrendo indeferimento de registro de candidatura ou de chapa, o encabeçador da chapa será notificado do fato e de sua fundamentação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 41º – Após encerrado o prazo para registro de chapa(s), a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da respectiva ata, nela fazendo constar a(s) chapa(s) cujos requerimento e documentação foram protocolados, assim como eventuais ocorrências, providências tomadas, prazos concedidos, e motivos e fundamentações ensejadores de eventual(is) providência(s) e/ou indeferimento(s).

§ Único – Após encerrado o prazo para registro de chapa(s), Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, notificará o Presidente do Sindicato sobre as candidaturas protocoladas, para que, em sendo o caso, este tome as providências cabíveis – em particular a comunicação por escrito à(s) empresa(s), dentro de 48 (quarenta e oito) horas, da solicitação de candidatura de seu(s) empregado(s).

SEÇÃO IV – DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 42º – Até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo para registro de chapa(s), a Comissão Eleitoral fará publicar Edital de Divulgação de Chapa(s) Inscrita(s) em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado, o qual deverá conter:

I. A relação nominal da(s) chapa(s) cujo registro foi deferido;
II. O prazo para apresentação de impugnação de chapa(s) e/ou candidatura(s);
III. O horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato, durante o referido prazo.

§ 1º – O prazo para apresentação de impugnação de chapa(s) e/ou candidatura(s) será de 03 (três) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação da relação nominal da(s) chapa(s).

§ 2º – Qualquer Associado Efetivo em dia com as suas obrigações estatutárias poderá apresentar impugnação de chapa(s) e/ou candidatura(s).

§ 3º – A impugnação de chapa(s) e/ou candidatura(s) só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade ou indeferimento previstas neste Estatuto, e será proposta mediante requerimento em que esteja(m) exposto(s) o(s) fundamento(s) que a justifica(m), sendo dirigida à Comissão Eleitoral e devendo o protocolo dos documentos ser realizado exclusivamente na Secretaria do Sindicato, durante o prazo estabelecido.

§ 4º – Será notificado da impugnação o encabeçador da chapa cujo(s) candidato(s) ou a própria chapa tenham sido impugnados, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que, no prazo de até 03 (três) dias possa apresentar a respectiva defesa.

§ 5º – Uma vez instruído o processo de impugnação, este será decidido em até 03 (três) dias pela Comissão Eleitoral, e sua decisão será comunicada ao encabeçador da chapa.

§ 6º – Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

§ 7º – Será cancelado o registro de chapa que, após excluídos os candidatos impugnados, não contiver o total dos candidatos Efetivos e ao menos 50% (cinquenta por cento) dos suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa – os arredondamentos sendo sempre feitos para mais, até o próximo número inteiro.

SEÇÃO V – DOS ELEITORES

Artigo 43º – São considerados eleitores todos os Associados Efetivos inscritos no quadro social da entidade até a data da convocação do pleito, e que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e com as mensalidades associativas até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.

§ 1º – São considerados eleitores os Associados Efetivos que se associaram à entidade a no mínimo 06 (seis) meses antes da concessão do benefício da aposentadoria, que estiverem inscritos no quadro social da entidade a no mínimo 06 (seis) meses contínuos anteriores à data da convocação do pleito, e que estiverem em dias com suas obrigações estatutárias e com as mensalidades associativas até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.

§ 2º – O direito do voto é assegurado ao Associado Efetivo dispensado do pagamento da contribuição social, ao que estiver desempregado há menos de 06 (seis) meses da data do pleito, ao que estiver afastado do trabalho para prestação de serviço militar ou em gozo do benefício previdenciário, devendo em qualquer hipótese comprovar essas situações perante o Sindicato, até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.

Artigo 44º – A Lista de Votantes contendo os nomes e matrícula dos Associados Efetivos considerados habilitados a votar listados em ordem alfabética será elaborada pela Comissão Eleitoral e entregue à(s) chapa(s) concorrente(s), mediante requerimento, até 10 (dez) dias antes da realização da eleição; devendo ser em idêntico prazo também afixada na Sede Social e Subsedes do Sindicato.

§ 1º – Qualquer Associado Efetivo em dia com as suas obrigações estatutárias, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a afixação da Lista de Votantes, poderá apresentar à Comissão Eleitoral, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitação para inserção e/ou eliminação de nome na Lista de Votantes.

§ 2º – A Comissão Eleitoral decidirá sobre essa(s) solicitação(ões) em até 48 (quarenta e oito) horas, e fará afixar na Sede e Subsedes o teor de seu despacho e eventuais correções efetuadas.

SEÇÃO VI – DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS

Artigo 45º – Os integrantes da(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos serão designados pela Comissão Eleitoral entre pessoas idôneas e habilitadas, podendo estas ser ou não integrantes da categoria e/ou do quadro associativo.

§ 1º – A(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos será(ão) constituída(s) pela Comissão Eleitoral até 03 (três) dias antes da data da eleição, composta(s) por: Presidente, 1º Mesário e 2º Mesário -; e devendo ser instalada(s) até a hora marcada para o início da votação.

§ 2º – A depender da forma de votação, a Comissão Eleitoral constituirá Mesa(s) Coletora(s) de votos fixa(s) na Sede Social e Subsede(s) do Sindicato, cujo funcionamento será de no mínimo 08 (oito) horas.

§ 3º – A depender da forma de votação, se entender necessário, a Comissão Eleitoral poderá constituir Mesa(s) Coletora(s) de votos fixa(s) e/ou itinerante(s) para a coleta dos votos nos locais de grande concentração de eleitores, cujo funcionamento será de no mínimo 06 (seis) horas.

§ 4º – O elenco de Mesa(s) Coletora(s) de votos fixa(s) e eventual(is) Mesa(s) Coletora(s) itinerante(s) formará o Roteiro de Mesa(s) Coletora(s) de votos.

§ 5º – Não poderão ser nomeados como integrantes de Mesa Coletora de votos os candidatos, seus cônjuges e parentes, bem como os membros da Diretoria do Sindicato.

§ 6º – O 1º Mesário, se necessário, substituirá o Presidente da Mesa Coletora, e assim sucessivamente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade da coleta de votos.

§ 7º – A Comissão Eleitoral poderá nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do § 5º deste Artigo, os integrantes que forem eventualmente necessários para completar a Mesa Coletora.

§ 8º – Caberá à Comissão Eleitoral a entrega dos materiais eleitorais aos integrantes da(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos, mediante recibo.

Artigo 46º – Será facultado à(s) chapa(s) concorrente(s) a nomeação de 01 (um) fiscal escolhido dentre os Associados Efetivos da entidade que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, para acompanhar os trabalhos de coleta de votos de cada Mesa Coletora.

§ 1º – A(s) chapa(s) concorrente(s) deverá(ão) entregar à Comissão Eleitoral a relação com a identificação de seu(s) fiscal(is) e a correspondente Mesa Coletora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da eleição, possibilitando assim à Comissão Eleitoral tempo hábil para verificar se este(s) satisfaz(em) as condições estatutárias.

§ 2º – A não nomeação ou a eventual ausência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos, tampouco seu andamento ou conclusão.

§ 3º – O(s) fiscal(is) não integra(m) a Mesa Coletora, sendo seu transporte e eventuais despesas de responsabilidade da chapa que realizou a indicação.

SEÇÃO VII – DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO

Artigo 47º – A depender da forma adotada para a coleta de votos, a cédula única contendo a(s) chapa(s) registrada(s) com os candidatos divididos pelos órgãos diretivos respectivos e especificado unicamente o ocupante do cargo de Presidente, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e letras uniformes; devendo ser elaborada de modo a conter em seu verso tarja preta que auxilie o sigilo do voto e espaço para que sejam apostas as assinaturas do Presidente, do 1º Mesário e do 2º Mesário.

Artigo 48º – Na hora fixada no Edital para o início da coleta de votos, considerado em ordem o recinto e o material eleitoral, e uma vez identificado e credenciado(s) junto à Mesa Coletora o(s) fiscal(is) eventualmente presente(s), o Presidente da Mesa Coletora de votos declarará iniciados os trabalhos.

§ 1º – A Comissão Eleitoral definirá a forma de transporte dos integrantes da Mesa Coletora de votos e do material eleitoral.

§ 2º – Caberá ao Presidente da Mesa Coletora providenciar para que sejam sanadas eventuais insuficiências e/ou deficiências.

§ 3º – Só poderão ser utilizados no processo de coleta de votos os materiais eleitorais – as urnas, inclusive – que tiverem sido entregues e/ou autorizados pela Comissão Eleitoral.

§ 4º – Os trabalhos de coleta de votos da Mesa Coletora de votos poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores da Lista de Votantes que estejam no local de trabalho, e tiver sido concedida a respectiva autorização pela Comissão Eleitoral.

Artigo 49º – Somente poderão permanecer no recinto de votação os componentes da Mesa Coletora de votos, o(s) fiscal(is) credenciado(s) junto à Mesa Coletora e o eleitor, este último durante o tempo de votação – à exceção dos integrantes da Comissão Eleitoral, por força de suas funções e tarefas.

§ Único – Nenhuma pessoa estranha à Mesa Coletora ou à Comissão Eleitoral – esta por força de suas funções e tarefas – poderá intervir nos trabalhos de coleta de votos.

Artigo 50º – A depender da forma de votação, o eleitor procederá à votação, da seguinte forma:

I. Se identificará perante a Mesa Coletora de votos;
II. Assinará a Lista de Votantes;
III. Receberá a cédula única, devidamente rubricada pelos integrantes da Mesa Coletora;
IV. Se dirigirá à cabine própria, ali realizando sua escolha;
V. Exibirá o verso rubricado da cédula à Mesa Coletora;
VI. Depositará o voto na urna que estará colocada próxima à Mesa Coletora de votos.

§ 1º – São documentos válidos para identificação do eleitor:

I. Carteira Social do Sindicato;
II. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III. Carteira de Identidade;
IV. Título Eleitoral expedido pelo Sindicato;
V. Crachá da empresa, desde que contenha o nome e a foto do associado.

§ 2º – Se quando da exibição pelo eleitor do verso rubricado da cédula à Mesa Coletora, verificar-se que a cédula não é a mesma que lhe foi fornecida, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar – anotando-se a ocorrência na ata dos trabalhos.

§ 3º – Existindo eleitor analfabeto ou impossibilitado de apor sua assinatura, assinará a rogo um dos integrantes da Mesa Coletora, devidamente identificado pelo número da identidade ou CPF – anotando-se a ocorrência na ata dos trabalhos.

Artigo 51º – A depender da forma adotada para a realização da eleição, a Comissão Eleitoral determinará, antes do início do trabalho de coleta de votos, o(s) local(is) e a forma pela qual se procederá à coleta do Voto em Separado daquele(s) Associado(s) Efetivo(s) cujo(s) nome(s) eventualmente não constar(em) da Lista de Votantes, mas tiver(em) comprovado sua condição de eleitor(es).

§ Único – O Voto em Separado contará para efeito de obtenção do quorum estatutário.

Artigo 52º – Encerrados os trabalhos de coleta de votos, a urna será lacrada com tiras de papel gomado, e os respectivos lacres serão rubricados pelos integrantes da Mesa Coletora.

§ 1º – Se, à hora do encerramento da votação, houver no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da Mesa Coletora de seu documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 2º – Uma vez encerrada a coleta de votos, o Presidente da Mesa Coletora de votos fará lavrar ata registrando data e hora de início e término da votação, total dos votantes, bem como resumidamente as ocorrências e os protestos e/ou impugnações eventualmente apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais; devendo ser esta ata assinada pelos integrantes da Mesa Coletora.

§ 3º – Será tido como inexistente o protesto e/ou impugnação eventualmente apresentado por eleitor, candidato ou fiscal que não for ratificado por escrito até o término do trabalho de coleta de votos daquele dia, neste caso portanto não devendo ser registrado em ata.

§ 4º – O Presidente da Mesa Coletora de votos, ao fim, realizará a entrega de todo o material utilizado – a(s) urna(s), inclusive – à Comissão Eleitoral, ou a quem esta determinar.

§ 5º – Se a coleta de votos ocorrer em mais de um dia, o material eleitoral – a(s) urna(s), inclusive, após ter(em) sido lacrada(s) e seu(s) lacre(s) rubricado(s) -, permanecerá guardado em local a ser determinado pela Comissão Eleitoral, sob as condições que a Comissão considerar necessárias para a manutenção de sua integridade.

§ 6º – Se a coleta de votos ocorrer em mais de um dia, o reinício dos trabalhos será precedido pela conferência, por parte dos integrantes da Mesa Coletora de votos, da integridade do material eleitoral – a(s) urna(s), inclusive.

SEÇÃO VIII – DO QUORUM

Artigo 53º – A eleição para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa será considerada válida se participarem da votação, em sua primeira convocação, mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos Associados Efetivos que estiverem habilitados a votar.

§ 1º – Não sendo obtido o quorum previsto na primeira convocação, será realizada eleição em segunda convocação, a ocorrer em data(s) de até 15 (quinze) dias posteriores à primeira votação. A eleição em segunda convocação será considerada válida se participarem da votação mais de 15% (quinze por cento) dos Associados Efetivos que estiverem habilitados a votar.

§ 2º – Não sendo obtido o quorum previsto na segunda convocação, será realizada eleição em terceira e última convocação, a ocorrer em data(s) de até 15 (quinze) dias posteriores à segunda votação. A eleição em terceira convocação será considerada válida se participarem da votação mais de 10% (dez por cento) dos Associados Efetivos que estiverem habilitados a votar.

§ 3º – Somente as chapas que participaram da eleição em sua primeira convocação poderão participar da eleição em segunda ou terceira convocação.

§ 4º – Somente os Associados Efetivos constantes da Lista de Votantes da eleição realizada em primeira convocação poderão votar em eventuais votações subsequentes.

§ 5º – Não sendo atingido o quorum referente ao terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral informará o fato ao Presidente da entidade, o qual declarará a vacância da administração a partir do término do mandato da administração em exercício, e no prazo de até 10 (dez) dias convocará Assembleia Geral para decidir:

I. Se será eleita uma Junta Governativa Provisória composta por três Associados Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, que tomará as providências para que seja realizada nova eleição dentro do prazo de até 06 (seis) meses, a qual em tudo obedecerá o prescrito no Capítulo relativo ao Processo Eleitoral.
II. Se será prorrogado o mandato da Diretoria, que tomará as providências para que seja realizada nova eleição dentro do prazo de até 06 (seis) meses, a qual em tudo obedecerá o prescrito no Capítulo relativo ao Processo Eleitoral.

§ 6º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será realizada nova eleição no prazo de até 15 (quinze) dias posteriores à eleição em que ocorreu o empate; sendo essa nova votação restrita a essas chapas mais votadas.

I. Se, nessa nova votação, permanecer o empate, será dada a vitória à chapa cujos integrantes, somados, perfaçam o maior tempo contínuo enquanto Associados Efetivos à entidade.

II. Se ainda assim ocorrer empate, será dada a vitória à chapa em que estiver inscrito o Associado Efetivo com maior tempo de associação à entidade.

§ 7º – O Edital de Convocação mencionará, desde logo, a(s) data(s), horário(s) e, de forma resumida, o(s) local(is) em que ocorrerão a segunda e a terceira convocações, caso não seja atingido o quorum na votação precedente; bem como o(s) prazo(s), horário(s) e, de forma resumida, o(s) local(is) em que ocorrerá nova votação, em caso de ocorrer empate entre as chapas mais votadas.

SEÇÃO IX – DA APURAÇÃO

Artigo 54º – A Comissão Eleitoral, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da eleição, designará pessoa idônea e isenta para exercer a Presidência da Mesa Apuradora de votos.

§ 1º – Caberá ao Presidente da Mesa Apuradora de votos garantir:

I. A organização e realização dos trabalhos de apuração dos votos da eleição;
II. A organização e a adequação da apuração das eleições, caso a eleição tenha sido realizada parcial ou totalmente por meios eletrônicos e/ou virtuais;
III. A lisura e a integridade do processo de apuração dos votos;
IV. O direito da(s) chapa(s) de, conforme prescrito no Estatuto, fiscalizar(em) os trabalhos de apuração dos votos;
V. Condições de igualdade entre as chapas concorrentes, no que tange à fiscalização dos trabalhos de apuração dos votos;
VI. A proclamação dos eleitos.

§ 2º – Poderá o Presidente da Mesa Apuradora de votos, para o bom desempenho de suas funções:

I. Designar de 01 (um) até 04 (quatro) auxiliares, determinando-lhes tarefas, funções e obrigações;
II. Requerer ao Sindicato a disponibilização de funcionários, determinando-lhes tarefas, funções e obrigações;
III. Requerer ao Sindicato a contratação de auxiliares e/ou assessoria, determinando-lhes tarefas, funções e obrigações.

§ 3º – A Comissão Eleitoral, após concluídos os trabalhos de coleta de votos, realizará a entrega do material eleitoral – as urnas, inclusive – ao Presidente da Mesa Apuradora de votos.

§ 4º – A apuração deverá ser realizada até no máximo 72 (setenta e duas) horas após o encerramento da coleta de votos.

§ 5º – Caberá ao Presidente da Mesa Apuradora determinar a(s) data(s), a forma, o horário e o local onde serão apurados os votos.

§ 6º – Caberá ao Presidente da Mesa Apuradora de votos providenciar para que sejam sanadas eventuais insuficiências e/ou deficiências.

§ 7º – Só poderão ser utilizados no processo de apuração dos votos os materiais que tiverem sido entregues e/ou autorizados pelo Presidente da Mesa Apuradora de votos.

§ 8º – Em havendo necessidade, o Presidente da Mesa Apuradora definirá a forma de transporte dos integrantes da Mesa Apuradora de votos e do material eleitoral – as urnas, inclusive.

§ 9º – Em havendo necessidade, o material eleitoral – a(s) urna(s), inclusive -, permanecerá guardado em local a ser determinado pelo Presidente da Mesa Apuradora de votos, sob as condições que o Presidente da Mesa Apuradora considerar necessárias para a manutenção de sua integridade.

§ 10º – Se os trabalhos de apuração de votos ocorrerem em mais de um dia, o reinício dos trabalhos será precedido pela conferência, por parte dos integrantes da Mesa Apuradora de votos, da integridade do material eleitoral – a(s) urna(s), inclusive.

Artigo 55º – Será facultado à(s) chapa(s) concorrente(s) a nomeação de 01 (um) fiscal escolhido dentre os Associados Efetivos da entidade que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, para acompanhar os trabalhos da Mesa Apuradora de votos.

§ 1º – A(s) chapa(s) concorrente(s) deverá(ão) informar por escrito à Presidência da Mesa Apuradora de votos a identificação de seu(s) fiscal(is), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do final da coleta de votos, possibilitando assim à Mesa Apuradora tempo hábil para verificar se este(s) satisfaz(em) as condições estatutárias.

§ 2º – A não nomeação ou a eventual ausência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos de apuração de votos, tampouco seu andamento ou conclusão.

Artigo 56º – Somente poderão permanecer no recinto da apuração os componentes da Mesa Apuradora de votos, o(s) fiscal(is) credenciado(s) junto à Mesa Apuradora, um representante de cada chapa que estiver concorrendo, um advogado indicado por cada chapa concorrente, e os integrantes da Comissão Eleitoral – estes últimos para conhecimento dos fatos da apuração, até mesmo para apreciação de eventual recurso futuro.

§ Único – Nenhuma pessoa estranha à Mesa Apuradora de votos poderá intervir nos trabalhos de apuração.

Artigo 57º – Uma vez instalada, a Mesa Apuradora verificará se participaram da eleição um número de votantes igual ou superior ao quorum estabelecido no Estatuto, quando comparado ao total de eleitores relacionado na Lista de Votantes.

§ 1º – Caso tenha sido atingido o quorum determinado no Estatuto, se procederá à apuração dos votos.

§ 2º – Caso não tenha sido atingido o quorum determinado no Estatuto, o Presidente da Mesa Apuradora de votos comunicará o fato à Comissão Eleitoral, para a tomada das providências necessárias.

§ 3º – Caso não tenha sido atingido o quorum determinado no Estatuto, o material eleitoral – a(s) urna(s), inclusive – permanecerá sob a responsabilidade do Presidente da Mesa Apuradora, para que este possa posteriormente tanto providenciar para que sejam inutilizadas as cédulas e sobrecartas, quanto a organização do material a ser devolvido à Comissão Eleitoral.

Artigo 58º – Iniciada a apuração, a depender da forma que tiver sido adotada para a votação, serão contadas as cédulas da urna, e o Presidente da Mesa Apuradora de votos verificará se seu número coincide com o de assinaturas apostas na Lista de Votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao de assinaturas constantes na respectiva Lista de Votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso.

§ 3º – Se o total de cédulas na urna que for superior ao de assinaturas constantes na respectiva Lista de Votantes, após concluída a apuração, se mostrar superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas, mesmo essa urna tendo sido anteriormente apurada, será considerada anulada.

Artigo 59º – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

§ Único – A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar.

Artigo 60º – A anulação da(s) urna(s) não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos constante na urna anulada for igual ou superior à diferença final entre as duas chapas mais votadas – caso em que não haverá naquele momento a proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, e será realizada eleição suplementar no prazo de até 15 (quinze) dias, circunscrita aos eleitores constantes da lista de votação da(s) urna(s) anulada(s).

Artigo 61º – O Presidente da Mesa Apuradora, depois de verificar junto à administração da entidade os dados pertinentes, decidirá da apuração ou não do voto colhido separadamente.

Artigo 62º – Assiste ao(s) representante(s) da(s) chapa(s) o direito de formular protesto referente à apuração, perante a Mesa Apuradora de votos.

§ 1º – O protesto será dirigido ao Presidente da Mesa Apuradora, verbalmente ou por escrito.

§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob a forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

§ 3º – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas até a proclamação do resultado da eleição.

§ 4º – O Presidente da Mesa Apuradora decidirá dos protestos ratificados, antes da proclamação do resultado da eleição.

Artigo 63º – Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o número maior de votos, lavrando-se a ata dos trabalhos.

Artigo 64º – A Ata dos trabalhos de apuração mencionará:

I. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. A forma adotada para a coleta de votos;
III. O(s) local(is) em que funcionou(aram) a(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos e os nomes dos respectivos componentes;
IV. O número total de eleitores que votaram;
V. O resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, os votos atribuídos a cada chapa registrada, votos e em branco e votos nulos:
VI. O resultado geral da apuração;
VII. A proclamação dos eleitos;
VIII. O mandato a ser cumprido;
IX. A relação dos eleitos, e sua alocação nos cargos conforme determinado pelo Presidente da chapa eleita;
X. Apresentação ou não de protestos ratificados por escrito dirigidos ao Presidente da Mesa Apuradora de votos, fazendo-se em caso afirmativo o resumo de cada protesto formulado e a decisão e providências tomadas.

§ 1º – A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora, pelos demais integrantes da Mesa e, facultativamente, pelo(s) fiscal(is), representante(s) da(s) chapa(s) presente(s) e integrantes da Comissão Eleitoral presentes.

§ 2º – A Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, notificará o Presidente do Sindicato do resultado da eleição, para que este tome as providências cabíveis, em particular a comunicação por escrito à(s) empresa(s), dentro de 48 (quarenta e oito) horas, da eleição de seu(s) empregado(s).

Artigo 65º – Eventuais casos omissos no Estatuto que vierem a ocorrer durante a apuração e a ela se referirem, serão dirimidos pelo Presidente da Mesa Apuradora.

SEÇÃO X – DA POSSE

Artigo 66º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

§ 1º – A posse será dada por aquele que estiver presidindo a administração anterior, ou seu substituto.

§ 2º – Ao assumir o(s) cargo(s), o(s) eleito(s) prestará(ão), solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.

§ 3º – Os diretores do Sindicato que no decorrer do mandato venham a exercer cargos públicos decorrentes de eleições deverão licenciar-se dos cargos sindicais para os quais foram eleitos, enquanto desempenharem tal encargo, assumindo o suplente, na forma deste Estatuto.

SEÇÃO XI – DAS NULIDADES

Artigo 67º – Será nula a eleição quando, sem justificativa plausível:

I. For realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação cujo voto seja possível de ser colhido;
II. For realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III. Na sua consecução, não tiver sido observada qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV. Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes neste Estatuto.

Artigo 68º – Será anulável a eleição quando, em sua consecução, sem justificativa plausível, tiver ocorrido vício comprovado que comprometa sua legitimidade e importe em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Artigo 69º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

SEÇÃO XII – DOS RECURSOS

Artigo 70º – Qualquer Associado Efetivo que esteja em dia com suas obrigações estatutárias poderá interpor recurso junto à Comissão Eleitoral, contra o resultado da eleição, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término de sua apuração.

§ 1º – O recurso, em duas vias, só poderá versar sobre as causas de nulidade e anulabilidade previstas neste Estatuto, e será proposto mediante requerimento em que esteja(m) exposto(s) o(s) fundamento(s) que o justifica(m), sendo dirigido à Comissão Eleitoral e devendo o protocolo dos documentos ser realizado exclusivamente na Secretaria do Sindicato, em seu horário normal e durante o prazo estabelecido.

§ 2º – A Comissão Eleitoral notificará o recorrido, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o qual terá 10 (dez) dias para apresentar suas contrarrazões.

§ 3º – Findo o prazo estipulado ao artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, deverá a Comissão Eleitoral instruir o processo e proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º – A Comissão Eleitoral comunicará sua decisão sobre o recurso às partes e ao Presidente do Sindicato, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

§ 5º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se deferido pela Comissão Eleitoral e comunicado oficialmente ao Presidente da entidade, antes da posse.

Artigo 71º – Anulada a eleição, nova eleição será realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a decisão anulatória, a qual em tudo obedecerá o prescrito no Capítulo referente ao Processo Eleitoral.

§ 1º – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá no exercício do mandato até a posse dos eleitos, salvo se a maioria de seus integrantes for responsabilizada pela anulação.

§ 2º – Caso a maioria dos integrantes da Diretoria for responsabilizadao pela anulação, o Presidente do Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias, convocará Assembleia Geral especificamente para eleger uma Junta Governativa Provisória composta por três Associados Efetivos em dia com suas obrigações estatutárias e que, obedecendo em tudo o disposto no Capítulo relativo ao Processo Eleitoral, providenciará para que ocorra nova eleição no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a decisão anulatória.

CAPÍTULO VIII – DA REFORMA DO ESTATUTO

Artigo 72º – O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante realização de Assembleia especialmente convocada para esse fim, com a presença em primeira convocação de ao menos 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos do Sindicato que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Associados Efetivos presentes que estejam em dia com suas obrigações estatutárias; em qualquer dos casos as deliberações sendo tomadas por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 73º – A dissolução do Sindicato somente poderá ocorrer mediante realização de Assembleia especialmente convocada para esse fim, com a presença em primeira convocação de ao menos 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos do Sindicato que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Associados Efetivos presentes que estejam em dia com suas obrigações estatutárias; em qualquer dos casos as deliberações sendo tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 1º – Em caso de dissolução, o patrimônio – depois de pagas as dívidas legítimas – será destinado, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

§ 2º – Em não existindo instituição nos moldes retrocitados, o que remanescer do patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado ou da União.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO

Artigo 74º – Em havendo demanda judicial que verse sobre o pleito eleitoral, de modo a impedir ou suspender a realização do mesmo, sua apuração ou eventual posse dos eleitos, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado até a solução da demanda mediante seu trânsito em julgado.

Artigo 75º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Artigo 76º – Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto.

Artigo 77º – Os casos omissos no Estatuto serão dirimidos pela Diretoria da entidade – respeitadas eventuais exceções previstas neste Estatuto.

Artigo 78º – Os prazos constantes do presente Estatuto serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em Sábado, Domingo ou feriado.

Artigo 79º – O presente Estatuto – incluídos os dispositivos que dizem respeito às eleições para renovação dos cargos diretivos da entidade, os quais não sofreram qualquer alteração em sua essência e resultaram preservados em seu espírito e finalidade prática – entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, e terá prazo de duração indeterminado.

Artigo 80º – Fica eleito o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste Estatuto – visto tanto ser a localização da Sede Social da entidade quanto constituir local privilegiado até mesmo na concepção adotada pelos órgãos de registro de entidades sindicais -; renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

Reinaldo Dalur de Souza
Presidente do Sindicato

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